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Hora Extra X Banco de Horas

  • Elislaine Fernandes
  • 1 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura


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A Hora Extra é o tempo trabalhado acima da jornada determinada, já o Banco de Horas é um acordo de compensação prevista na CLT. Contudo, antes de chegarmos a uma conclusão sobre as diferenças entre estas formas de compensação, precisamos entender primeiro como é determinada a jornada de trabalho.


Jornada de trabalho


A legislação atual determina que, o trabalhador deve ter sua jornada de trabalhado estabelecida em contrato e dependerá exclusivamente da atividade a ser desenvolvida. Esta jornada pode variar de 6 (geralmente bancários e telemarketing), 8 horas por dia (jornada mais comum de contratação) e 12 horas por dia (comum para vigilantes e atividades hospitalares).


Mas atenção, esta jornada de 12 horas por dia é conhecida pelo regime de 12x36, ou seja, a pessoa trabalha 12 horas naquele dia e descansa 36 horas.


O que é Hora Extra?


É o direito do trabalhador de receber acréscimo de seu salário pelas horas trabalhadas além da jornada contratada. Ou seja, o trabalho além da jornada estabelecida naquele contrato, dá direito ao trabalhador de receber pelas horas excedentes.


Por exemplo, se o trabalhador é contratado para trabalhar por 8 horas por dia, porem realizar jornada de 10 horas por dia, estas 2 horas excedentes devem ser pagas, com adicional de 50% sobre a hora trabalhada.


Este percentual pode ser maior se estiver estabelecido na Convenção Coletiva da Categoria. Já o seu pagamento deve ser realizado na próxima folha de pagamento, e ainda terá reflexo nas demais verbas, como as férias e 13º salário.


O que é Banco de Horas?


É a compensação na forma de descanso pelas horas trabalhadas em excesso, esta forma de compensação em banco de horas está determinado na legislação, e também tem a mesma base da hora extra, ou seja, o trabalhador que exercer uma jornada de trabalho maior que o contratado, terá direito a descansar por igual horas que trabalhou, ou seja, se o empregado trabalhou 2 horas a mais que sua jornada, terá 2 horas de banco de horas para descansar.


Mas atenção, há um prazo determinado para que o trabalhador use este banco, e caso a empresa não faça uma boa gestão e controle, poderá ser revertido em horas extras cumulativas, vez que o trabalhador tem o direito de descanso ou recebimento pelas horas trabalhadas em excesso.


Já ouviu falar em Banco de Horas Negativo?


Quando a empresa trabalha com banco de horas e o trabalhador necessitar se ausentar da empresa por algumas horas ou pelo dia todo, mas não tem banco de horas acumulado (positivo em benefício do trabalhador), poderá ser ausentar, desde que a empresa autorize, e estas horas que ficará ausente do trabalho, será revertido em banco de horas negativo, ou seja, o trabalhador ficará devendo aquelas horas à empresa, e ambos podem combinar a reposição.


Então quais as principais diferenças da Hora Extra e Banco de horas?


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Como se observa, a principal diferença é a forma que o trabalhador recebe por aquela hora trabalhada além da sua jornada de trabalho, onde poderá ser financeira (hora extra) ou em descanso (banco de horas).


A empresa que desobedecer a esta compensação, seja financeira ou de descanso, poderá responder por demanda trabalhista que visa o reconhecimento e recebimento deste direito.


Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível através do e-mail: efernandes@adv.oabsp.org.br ou através do perfil do Instagram @elislainefernandes.adv.


Conteúdo criado por Elislaine Fernandes, advogada especialista.



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